Uma série de comportamentos que incomodam, inportunam, humilham ou perseguem uma pessoa ou um grupo específico, que tem como objetivo resultante importunar ou envergonhar a pessoa, afetar a sua integridade, paz, dignidade, liberdade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador. O assédio pode se manifestar de muitas formas, algumas mais explícitas e outras "veladas"
É um tipo de violência que se caracteriza por qualquer ação ou comportamento sexual que acontece sem o consentimento da outra pessoa. Esse tipo de assédio engloba uma série de comportamentos que vão desde o contato físico até um comentário com conotação sexual, não aceitável e não solicitadas.
É definido como uma exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoral, repetitivas e prolongadas.
Assédio vertical descendente: refere-se ao assédio praticado por uma pessoa hierarquicamente superior a quem está sendo assediada.
Assédio vertical ascendente: refere-se ao assédio praticado por uma pessoa hierarquicamente inferior a quem está sendo assediada.
Assédio horizontal: refere-se ao assédio praticado por colegas de um mesmo nível hierárquico, de modo em que quem assedia e quem é assediado possuem a mesma posição.
Assédio misto: refere-se ao assédio horizontal que em algum momento passa pelo assédio vertical.
Conversar ou contar piadas com caráter obsceno e sexual.
Compartilhar ou mostrar imagens ou desenhos de conotação sexual.
Enviar e-mails, mensagens ou fazer ligações telefônicas de natureza sexual.
Fazer comentários sexuais sobre a forma de vestir ou se apresentar
Assobiar ou fazer sons inapropíados em público.
Fazer gestos ou emitir sons de natureza sexual.
Avaliar alguém unicamente por seus atributos físicos.
Fazer ameaças diretas ou indiretas com o objetivo de conseguir favores sexuais.
Levantar questões inapropiadas sobre a vida sexual de alguém
Abraçar, tocar, beijar, ou encostar em alguém sem permissão.
Seguir uma pessoa ou tentar controlá-la.
Molestar com palavras ou gestos.
Atacar sexualmente.
Mensagens com intuito de ridicularização.
Brincadeiras de mal gosto
Piadas de mal gosto.
Ridicularização
Menosprezar.
Perseguição.
Ameaças.
Insultos
Agressões.
Retenção temporária.
Roubar algo da vítima.
Molestar amigos ou familiares.
Enviar encomendas com objetos estranhos.
O Decreto-Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, acrescenta o artigo nº 216-A ao Código Penal Brasileiro define assédio sexual como: "Ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
No Brasil, não há uma lei específica que caracterize o assédio moral e nem o assédio moral no trabalho, mas situações que se “encaixam” nesse tipo de assédio são enquadrados como crime de danos morais.